STJ RHC 198986
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravante requer reconsideração de decisão que manteve prisão preventiva por homicídio qualificado, após discussão de trânsito, com disparos de arma de fogo em via pública, resultando em morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime. 4. As condições pessoais favoráveis do agravante não são sufic ientes para revogar a prisão preventiva. 5. Não há comprovação de que o estado de saúde do agravante impossibilite o tratamento no esta belecimento prisional para a concessão da prisão domiciliar. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 485-487). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravante requer reconsideração de decisão que manteve prisão preventiva por homicídio qualificado, após discussão de trânsito, com disparos de arma de fogo em via pública, resultando em morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime. 4. As condições pessoais favoráveis do agravante não são sufic ientes para revogar a prisão preventiva. 5. Não há comprovação de que o estado de saúde do agravante impossibilite o tratamento no esta belecimento prisional para a concessão da prisão domiciliar. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.