STJ AREsp 2476788
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por RAFAEL CARLOS PEREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula n. 284/STF, pela deficiência na fundamentação e ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) verificar se há necessidade de reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica inviab iliza o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta de capítulos autônomos, devendo ser atacada em sua integralidade. Alegações genéricas não suprem o princípio da dialeticidade recursal. 5. Além disso, a necessidade de reanálise do acervo fático-probatório impede o julgamento do mérito no recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 613). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 641-642). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por RAFAEL CARLOS PEREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula n. 284/STF, pela deficiência na fundamentação e ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) verificar se há necessidade de reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica inviab iliza o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta de capítulos autônomos, devendo ser atacada em sua integralidade. Alegações genéricas não suprem o princípio da dialeticidade recursal. 5. Além disso, a necessidade de reanálise do acervo fático-probatório impede o julgamento do mérito no recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.