STJ AREsp 2675438
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por VIRGINIA C. MESSIAS CALCADOS contra decisão da Presidência desta Corte Superior, às e-STJ fls. 385/386, não conheceu do agravo, ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, qual seja, a não demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. A parte agravante alega, em síntese, que "Todos os tópicos foram devidamente impugnados um a um, não tendo havido na r. decisão objurgada, análise de nenhum destes tópicos, o que revela a necessidade de levar o fato ao Colegiado para que não se consubstancie estabilidade em torno de questão decidida de modo injusto contrariando os termos de entendimento repetitivo do próprio STJ" (e-STJ fl. 392). Contraminuta não apresentada (certidão de e-STJ fl. 398). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.