Decisão · STJ

STJ HC 898899

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE RELEVANTE. REGIM E ADEQUADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. O paciente foi condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega nulidade da sentença por ausência de manifestação expressa acerca das provas, pena-base desproporcional e possibilidade de cumprimento de pena em regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na análise de eventual flagrante ilegalidade na condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As conclusões alcançadas na origem não evidenciam flagrante ilegalidade, de modo que chegar às pretensões apresentadas pela parte, diante do acervo probatório apresentado , seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 5. A quantidade e natureza da droga justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, em caso no qual houve a apreensão de 27,9kg de maconha e acréscimo de 1 ano acima do mínimo. 6. Inexistência de constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso, em penal final de 7 anos de reclusão e pena-base acima do mínimo legal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 227/228). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE RELEVANTE. REGIM E ADEQUADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. O paciente foi condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega nulidade da sentença por ausência de manifestação expressa acerca das provas, pena-base desproporcional e possibilidade de cumprimento de pena em regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na análise de eventual flagrante ilegalidade na condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As conclusões alcançadas na origem não evidenciam flagrante ilegalidade, de modo que chegar às pretensões apresentadas pela parte, diante do acervo probatório apresentado , seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 5. A quantidade e natureza da droga justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, em caso no qual houve a apreensão de 27,9kg de maconha e acréscimo de 1 ano acima do mínimo. 6. Inexistência de constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso, em penal final de 7 anos de reclusão e pena-base acima do mínimo legal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →