Decisão · STJ

STJ HC 907795

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-21publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus" impetrado no Tribunal de 2º Grau, há a prejudicialidade da análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, a prisão preventiva encontra-se justificada pela necessidade da garantia da ordem pública, diante do contexto delitivo onde há vínculo de agentes públicos com organização criminosa. 4. Agravo regimental prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar no writ de origem. Consta dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente, desde 20/03/2024, denunciado denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, § 2º e § 4º, II e IV, da Lei nº 12.850/2013. A defesa alega, em síntese, ausência requisitos para decretação da custódia preventiva, e bons predicativos pessoais. Requer o a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para julgamento pela Turma, a fim de que a prisão cautelar seja revogada. A decisão agravada, que julgou anterior agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, reconheceu a prejudicialidade do feito. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus" impetrado no Tribunal de 2º Grau, há a prejudicialidade da análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, a prisão preventiva encontra-se justificada pela necessidade da garantia da ordem pública, diante do contexto delitivo onde há vínculo de agentes públicos com organização criminosa. 4. Agravo regimental prejudicado.
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