Decisão · STJ

STJ HC 922241

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a aplicação dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, permitindo a concessão de indulto natalino ao agravado. 2. O juízo de primeiro grau concedeu o indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, considerando que a pena máxima em abstrato do crime de dano qualificado não supera cinco anos. 3. O Tribunal estadual cassou a concessão do indulto, argumentando que, em casos de unificação de penas, deve-se considerar o total das penas, que no caso ultrapassou cinco anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto, deve-se considerar individualmente a pena máxima em abstrato de cada crime ou o total das penas unificadas. 5. A interpretação dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, quanto à possibilidade de concessão de indulto em casos de concurso de crimes. III. Razões de decidir 6. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não estabelece um patamar máximo de pena resultante da soma ou unificação de penas como requisito para concessão do indulto. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto de indulto, respeitando a competência exclusiva do Presidente da República. 8. Preenchidos os requisitos do decreto, o indulto deve ser concedido, considerando individualmente as penas máximas em abstrato. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto deve considerar individualmente a pena máxima em abstrato de cada crime, não sendo aplicável a soma das penas unificadas. 2. A interpretação do decreto de indulto deve respeitar a competência exclusiva do Presidente da República, sem extensão das restrições nele contidas." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, arts. 5º e 11; CF/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 840.517/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão proferida, às fls. 59-65, que concedeu o habeas corpus referente ao crime do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, para afastar a aplicação do art. 5º e seu parágrafo único, bem como do art. 11, ambos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 como impeditivos à obtenção do indulto no caso concreto, restabelecendo a decisão do juízo da execução penal. Nas razões do agravo, às fls. 73-87, a parte recorrente argumenta, inicialmente, que a melhor interpretação a ser dada ao decreto referido é a de que, nos termos de artigo 11 do Decreto nº 11.302/2022, em casos como o presente, há de ser considerado o total das penas já unificadas, não sendo o caso, portanto, de se deferir o indulto em relação a cada uma das condenações. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão para se denegar a ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento do indulto. O agravado apresentou as contrarrazões às fls. 101-105. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a aplicação dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, permitindo a concessão de indulto natalino ao agravado. 2. O juízo de primeiro grau concedeu o indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, considerando que a pena máxima em abstrato do crime de dano qualificado não supera cinco anos. 3. O Tribunal estadual cassou a concessão do indulto, argumentando que, em casos de unificação de penas, deve-se considerar o total das penas, que no caso ultrapassou cinco anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto, deve-se considerar individualmente a pena máxima em abstrato de cada crime ou o total das penas unificadas. 5. A interpretação dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, quanto à possibilidade de concessão de indulto em casos de concurso de crimes. III. Razões de decidir 6. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não estabelece um patamar máximo de pena resultante da soma ou unificação de penas como requisito para concessão do indulto. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto de indulto, respeitando a competência exclusiva do Presidente da República. 8. Preenchidos os requisitos do decreto, o indulto deve ser concedido, considerando individualmente as penas máximas em abstrato. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto deve considerar individualmente a pena máxima em abstrato de cada crime, não sendo aplicável a soma das penas unificadas. 2. A interpretação do decreto de indulto deve respeitar a competência exclusiva do Presidente da República, sem extensão das restrições nele contidas." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, arts. 5º e 11; CF/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 840.517/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/11/2023.
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