Decisão · STJ

STJ AREsp 2669744

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. O agravante pede a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e contém os fundamentos da decisão recorrida, sendo conhecido. No entanto, não há razões para reconsiderar a decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na Súmula 7/STJ, e o agravante não impugnou especificamente esse fundamento, contrariando o princípio da dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade devem ser impugnados de forma específica e pormenorizada, sendo insuficiente a mera contestação genérica ou defesa do mérito. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada, é correta no caso. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo regimental desprovido RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.535). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. O agravante pede a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e contém os fundamentos da decisão recorrida, sendo conhecido. No entanto, não há razões para reconsiderar a decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na Súmula 7/STJ, e o agravante não impugnou especificamente esse fundamento, contrariando o princípio da dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade devem ser impugnados de forma específica e pormenorizada, sendo insuficiente a mera contestação genérica ou defesa do mérito. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada, é correta no caso. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo regimental desprovido
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