Decisão · STJ

STJ AREsp 2676030

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 827 DO CÓDIGO CIVIL E 313, V, "A", DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE GARANTIAS REAIS NO ÂMBITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, não depende de simples análise do critério de revaloração jurídica dos fatos, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FLAVIO PEREIRA DA SILVA e SERGIO PINA FIGUEIREDO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 /STJ (fls. 150-152) Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 50): Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Ação de execução por título extrajudicial. Recuperação judicial do emitente da cédula de crédito bancário. Art. 49, §1º, da Lei 11.101/05 claríssimo ao preservar direitos e privilégios do credor em face dos coobrigados em hipóteses tais. Conclusão inarredável de que o processamento da recuperação judicial não traz proveito aos demais coobrigados, em relação aos quais não se aplica nem mesmo a suspensão de que trata o art. 6º, II, da mesma lei. Exegese firmada, aliás, em procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o julgado proferido em R Esp 1333349/SP. Negaram provimento ao agravo. Alega a parte agravante que é improcedente a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto não há necessidade de reanálise de prova, tratando-se apenas da correta aplicação dos arts. 827 do Código Civil e 313, V, "a", do CPC. Aduz, ainda, que o título objeto da execução está garantido no processo de recuperação judicial da devedora principal, o que afastaria a necessidade de constrição de bens dos avalista. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 170-174). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 827 DO CÓDIGO CIVIL E 313, V, "A", DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE GARANTIAS REAIS NO ÂMBITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, não depende de simples análise do critério de revaloração jurídica dos fatos, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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