Decisão · STJ

STJ HC 903877

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-10-30
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve condenação por tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alegou nulidade processual por ausência de intimação do advogado constituído e a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da apresentação de embargos de declaração por outro postulante sem procuração nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão da falta de intimação do advogado constituído; (ii) estabelecer se o habeas corpus poderia ser conhecido, à luz da jurisprudência que não admite a via do habeas corpus para substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, por sua natureza, destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que a nulidade alegada pela defesa não foi objeto de análise pela instância inferior, configurando supressão de instância. 5. A jurisprudência da 5ª Turma desta Corte reafirma que a análise de questões processuais que não foram objeto de debate na origem vi ola o princípio da devolutividade, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus. 6. A ausência de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente impede a utilização do habeas corpus como meio para a revisão de questões processuais não decididas pela instância inferior. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 78/81). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve condenação por tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alegou nulidade processual por ausência de intimação do advogado constituído e a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da apresentação de embargos de declaração por outro postulante sem procuração nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão da falta de intimação do advogado constituído; (ii) estabelecer se o habeas corpus poderia ser conhecido, à luz da jurisprudência que não admite a via do habeas corpus para substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, por sua natureza, destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que a nulidade alegada pela defesa não foi objeto de análise pela instância inferior, configurando supressão de instância. 5. A jurisprudência da 5ª Turma desta Corte reafirma que a análise de questões processuais que não foram objeto de debate na origem vi ola o princípio da devolutividade, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus. 6. A ausência de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente impede a utilização do habeas corpus como meio para a revisão de questões processuais não decididas pela instância inferior. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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