STJ AREsp 2628681
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1603/1604). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 867): Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. I - Plano de saúde. Aplicação do CDC. Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. II - Estimulação magnética transcraniana. Negativa de cobertura. Rol de procedimentos da ans. Referência básica. A Lei n.º 14.454/20222 deu interpretação diversa ao que o STJ havia atribuído ao Rol de Procedimentos da ANS, no julgamento proferido nos Embargos de Divergência n. EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, estatuindo-o como uma "referência básica" de cobertura, permitindo que procedimentos que não estejam previstos no rol tenham a cobertura autorizada se cumpridas as condicionantes estabelecidas. A Estimulação Magnética Transcraniana é reconhecida como válida e utilizável na prática médica nacional pelo Conselho Federal de Medicina, devendo prevalecer o entendimento, já sedimentado na Corte Superior, de que o tratamento fornecido ao paciente deve ser aquele prescrito pelo profissional médico que o acompanha. III - Terapia não prevista contratualmente. Regime de coparticipação. As terapias não previstas no contrato serão custeadas na modalidade de coparticipação, porquanto, por um lado, impede o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC). Apelação conhecida e parcialmente provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 960/967). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 1071): .. a Agravante busca desde julgamento do recurso de Apelação que seja esclarecido que a incorporação do §13º no art. 10 da Lei 9.65/98 não ampliou a cobertura de tratamentos não inseridos no Rol da ANS, apenas criou exceções para o Rol, TODAVIA as indagações jamais foram apreciadas. Não há como nesse momento os recursos não serem admitidos sob fundamento de ausência de impugnação específica, logo para o caso de existir Embargos de Declaração para sanar pontos contradições apontadas na decisão. Nesse espeque as matérias foram devidamente impugnadas, demonstrando de forma clara a afronta dos referidos dispositivos acima mencionados, não havendo fundamento para aplicação da Súmula 284 do STF Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1077). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.