Decisão · STJ

STJ AREsp 2661903

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-06publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IRMAOS MUFFATO S.A. contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 639/641). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 468): DIREITO DO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE QUE O IGP-M, ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO, TEVE EXACERBADO AUMENTO DECORRENTE DA CRISE FINANCEIRA ADVINDA DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. RISCO QUE NÃO DEVE SER INTEGRALMENTE SUPORTADO PELO LOCADOR. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DEMONSTRAM SIGNIFICATIVO ABALO NA ATIVIDADE ECONÔMICA (SUPERMERCADO) DA APELANTE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. LIMITE MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). 1. A queda de faturamento ocorrida no ano da pandemia não pode ser utilizada como supedâneo para pedidos de revisão do valor do aluguel, tendo em vista que a crise econômica, decorrente das medidas de isolamento para o combate à pandemia, afetou ambas as partes do contrato. 2. Não se afigura razoável atribuir ao locador o ônus dos prejuízos do locatário, especialmente tendo-se em conta que a Apelante possui grande porte econômico. 3. A eventual majoração, em sede recursal, do judicialmente quantum estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). 4. Recurso de apelação cível, conhecido e, no mérito, não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 509/519). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "no decisum ora recorrido, há clara constatação de que houve o prequestionamento da matéria aqui ventilada, uma vez que realizada análise perfunctória dos argumentos apresentados pela empresa Agravante" (fl. 647). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 655/661). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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