STJ AREsp 2634297
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Lucas Soares de Godoy contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A decisão recorrida foi mantida pelos seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade dos recursos especiais diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento dos recursos especiais, conforme Súmula 284/STF. 4. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 732). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Lucas Soares de Godoy contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A decisão recorrida foi mantida pelos seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade dos recursos especiais diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento dos recursos especiais, conforme Súmula 284/STF. 4. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.