STJ AREsp 2654232
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 404-405). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 274-275): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E AVALIAÇÃO CARDIOLÓGICA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (ART. 14, DO CDC). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (CINCO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA RE. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº 211, Nº 338, Nº340 e Nº 469 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. Negativa de autorização para internação e avaliação cardiológica, necessária à manutenção da saúde do autor, cardiopata. - Relação de natureza consumerista, a teor do disposto no verbete sumular nº 469, do TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". - Alegação de que o tratamento não estaria coberto por estar o autor cumprindo prazo de carência, que, entretanto, não retira a plausibilidade do direito por ele invocado por ele. - Demonstração inequívoca da necessidade de internação, em caráter de urgência, haja vista o quadro clínico que apresentava o autor, inclusive com risco de morte. - Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-C, com a redação dada pela Lei nº 11.935/2009, que estabelece ser obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência, como tal os que implicarem risco de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. - "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". Súmula nº 597 do STJ. - Cláusulas contratuais que limitam as obrigações da operadora do plano de saúde que devem ser apreciadas sob a luz da boa-fé e da equidade. Art. 51, do CDC. - Direito à saúde e à dignidade da pessoa humana que deve prevalecer. - Obrigação da operadora do plano de saúde em relação à autorização e custeio da internação do postulante corretamente reconhecida no julgado. - Conduta ilícita que restou evidenciada nos autos, com a negativa ao pedido de internação hospitalar em caráter emergencial. Internação que somente ocorreu por intermédio do comando judicial, com o deferimento da tutela de urgência. - Falha na prestação do serviço configurada. - Dano moral in re ipsa. Quantum fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), que obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e sopesa, ainda, a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão da lesão sofrida, sem violar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Manutenção que se impõe. - Pagará a apelante os honorários recursais, na forma do §11 do artigo 85 do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 427-441). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido.