Decisão · STJ

STJ HC 930715

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-18publicado em 2024-10-30
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 40,65G DE "MACONHA". DESCLASIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME LIMITADO A FATOS INCONTROVERSOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso indicam destinação ao uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame de habeas corpus não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim a revaloração de fatos incontroversos já apurados, como a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão. 4. A quantidade de entorpecentes apreendida (40,65g de maconha) e a ausência de outros elementos, como petrechos associados ao tráfico, não configuram com segurança a destinação mercantil da substância, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 5. A jurisprudência desta Corte permite a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando os elementos indicativos de tráfico não estão devidamente comprovados. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra habeas corpus indeferido liminarmente. Em suas razões, o agravante argumenta que "Ainda que o reexame aprofundado de provas não seja a regra no habeas corpus, a análise da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do caso permite concluir, de forma sumária, que não há elementos suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico." (e-STJ fl. 49). Tendo em vista as razões do agravante, passo à análise da impetração. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão assim ementado (fl. 7): APELAÇÃO - Tráfico de drogas - Alegação de nulidade do feito por conta de supostas agressões sofridas durante a abordagem policial - Inocorrência, pois a matéria encontra- se preclusa e a não há qualquer indício de veracidade na versão prestada pelo apelante - Sentença condenatória - Absolvição - Desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 - Descabimento - Materialidade e autoria comprovadas - Conduta que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 - Prova cabal a demonstrar que o recorrente trazia consigo e guardava as drogas apreendidas para fins de tráfico -Depoimentos policiais coerentes e coesos, os quais têm o condão de embasar o decreto condenatório - Circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso I, e inciso II, alínea "j", do Código Penal configurada, diante de suas naturezas objetivas - Pena corretamente calculada, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico -Impossibilidade de aplicação da redutora prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - Regime fechado adequado e compatível com a gravidade do delito - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante o montante da pena imposta - Inviabilidade de aplicação do instituto da detração - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 687 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Interposta apelação, o recurso foi desprovido. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos, pois "as circunstâncias da apreensão, a quantidade de droga e a ausência de outros elementos que caracterizem o tráfico indicam que a substância apreendida se destinada ao uso pessoal" (fls. 4-5). Liminarmente e o mérito, requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 40,65G DE "MACONHA". DESCLASIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME LIMITADO A FATOS INCONTROVERSOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso indicam destinação ao uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame de habeas corpus não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim a revaloração de fatos incontroversos já apurados, como a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão. 4. A quantidade de entorpecentes apreendida (40,65g de maconha) e a ausência de outros elementos, como petrechos associados ao tráfico, não configuram com segurança a destinação mercantil da substância, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 5. A jurisprudência desta Corte permite a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando os elementos indicativos de tráfico não estão devidamente comprovados. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →