Decisão · STJ

STJ AREsp 1912246

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-06-06publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE PROFESSORES. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, a partir da análise das peculiaridades dos autos, concluiu pela impossibilidade de nomeação dos professores concursados, tendo em vista a situação orçamentária do Estado do Rio de Janeiro. 2. No acórdão recorrido, foi dirimida, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno des provido. . RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência deficiência na fundamentação e pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que ficou demonstrado que: .. o acórdão, ao não enfrentar tais argumentos (que certamente infirmariam a conclusão adotada), acabou por violar os arts. 489, § 1º, IV e 1022, II, do CPC. Afinal, considerada a reforma da decisão (STA 871) na qual se fundamentara o acórdão, não haveria qualquer razão para se preterir a contratação dos professores aprovados em concurso público (fl. 1.110). Defende, ainda, a não incidência da Súmula 7/STJ, pois "restou como fato incontroverso no acórdão que julgou o recurso de apelação a carência do quadro de pessoal no colégio Conde de Agrolongo, situação que desrespeita as normas infraconstitucionais e constitucionais regentes da matéria" (fl. 1.112). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Foi apresentada impugnação da parte agravada. Parecer do MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL pelo improvimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE PROFESSORES. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, a partir da análise das peculiaridades dos autos, concluiu pela impossibilidade de nomeação dos professores concursados, tendo em vista a situação orçamentária do Estado do Rio de Janeiro. 2. No acórdão recorrido, foi dirimida, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno des provido. .
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