Decisão · STJ

STJ AREsp 2709448

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VILELA BRAGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e OUTRA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 463/464). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 382): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Pretensão improcedente em primeiro grau. Inconformismo da autora. INTERMEDIAÇÃO. A recorrente estava autorizada a intermediar a venda, atuou efetivamente para aproximar as partes e para obter documentação que foi útil na apresentação das propostas. O negócio foi concluído 3 (três) meses após a apresentação das ofertas mediadas pela apelante. Não há comprovação do pagamento da comissão a outro corretor e o suposto intermediador que, segundo as rés, teria intermediado a compra e venda possui relação direta com a adquirente, o que impede a caracterização da corretagem. Inteligência dos artigos 722 e 727 do Código Civil. Remuneração devida. Sentença reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 400/403). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "todos os requisitos necessários para que o recurso de agravo contra o despacho denegatório de recurso especial fosse acolhido, foram observados" (fl. 470). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 476/482). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →