Decisão · STJ

STJ AREsp 2690070

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-10publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NAS PROVAS E DOCUMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verificada a aleatoriedade da argumentação expendida a dificultar a compreensão da irresignação posta na lide, fica caracterizada a deficiência da fundamentação recursal a atrair a aplicação da Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Esse é o entendimento desta Corte. 2. Não é possível o trânsito do recurso especial se ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a condição de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser revisada pelo julgador se este entender que não ficou devidamente esclarecida pela parte requerente. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DELEVAL SILVA MANGUEIRA (DELEVAL) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NAS PROVAS E DOCUMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 325) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) ficou expresso e discriminado no recurso especial todas as violações cometidas pelo Tribunal recorrido; (2) é ilegal a revogação da gratuidade da justiça pelo juiz sem que haja impugnação da parte adversa; (3) a revogação da justiça gratuita viola as garantias constitucionais do devido processo legal; (4) não se aplicam as Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ, porque todos os PREQUESTIONAMENTOS de D. S. M. ou foram REJEITADOS ou NÃO FORAM PROVIDOS pelo Tribunal estadual (e-STJ, fl. 353); (5) basta, para o deferimento da justiça gratuita, a simples declaração de pobreza e para negá-lo é necessária a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais; (6) ficou caracterizada a ofensa ao art. 98 do CPC, pois não se exigem quaisquer documentos, além da declaração de insuficiência financeira; (7) não há que se falar em cumprimento pelo Tribunal estadual dos dispositivos legais arrolados no recurso especial; (8) a interposição do presente recurso não é manifestamente inadmissível ou improcedente; e (9) deve ser concedido o efeito suspensivo ao presente agravo interno, pois presentes os pressupostos autorizadores. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 332/366). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NAS PROVAS E DOCUMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verificada a aleatoriedade da argumentação expendida a dificultar a compreensão da irresignação posta na lide, fica caracterizada a deficiência da fundamentação recursal a atrair a aplicação da Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Esse é o entendimento desta Corte. 2. Não é possível o trânsito do recurso especial se ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a condição de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser revisada pelo julgador se este entender que não ficou devidamente esclarecida pela parte requerente. 5. Agravo interno não provido.
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