Decisão · STJ

STJ EAREsp 1924672

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2021-07-08publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
Ementa: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em embargos de divergência, sob a alegação de omissão na análise de questões relevantes apresentadas pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão ou outro vício que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 4. No caso em análise, não se verifica a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que as questões relevantes foram analisadas de forma clara e fundamentada, em con formidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Não há de se falar em hipótese que justifica a superação da Súmula nº 315 do STF quando os Embargos de Divergência se voltam contra acórdão que não conhece da controvérsia meritória por aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A mera discordância da parte com o entendimento adotado não autoriza o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão já proferida. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial. Segundo o embargante, o julgado padeceria de omissão, pois não analisou a argumentação de mérito tecida. O Ministério Público apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA Ementa: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em embargos de divergência, sob a alegação de omissão na análise de questões relevantes apresentadas pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão ou outro vício que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 4. No caso em análise, não se verifica a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que as questões relevantes foram analisadas de forma clara e fundamentada, em con formidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Não há de se falar em hipótese que justifica a superação da Súmula nº 315 do STF quando os Embargos de Divergência se voltam contra acórdão que não conhece da controvérsia meritória por aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A mera discordância da parte com o entendimento adotado não autoriza o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão já proferida. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →