STJ HC 839736
CIVILHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONSTATADA. FUNDADAS RAZÕES PARA A REVISTA PESSOAL. JUSTA CAUSA PARA ENTRAR NA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRE GRUPO CRIMINOSO. FRAÇÃO MÁXIMA DA REDUÇÃO DA PENA. 1. Não se vislumbra nulidade na apreensão das drogas, pelo ingresso em domicílio, sem mandado judicial, quando a situação de flagrância é legítima, por haver fundada suspeita e justa causa, e a atuação dos policiais deu-se a partir da análise do contexto fático-probatório constante dos autos, porque "o local que estavam observando é conhecido por ser ponto de tráfico e teriam visualizado a movimentação de entrada e saída de pessoas, bem como do réu, abordando-o, oportunidade em que encontraram com ele uma bucha de cocaína e várias cédulas de dinheiro", isto é, antes de os agentes entrarem na residência, encontraram drogas com o paciente, e, por isso, havia fundadas razões para abordagem domiciliar. 2. Há justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que os policiais foram ao locar averiguar se era um ponto de tráfico de drogas, e constataram movimentação excessiva de pessoas no portão da residência do paciente, o que motivou a abordagem pessoal e apreensão de drogas com o paciente, e, posteriormente, apreensão de mais entorpecentes no interior da residência, circunstâncias suficientes para a validade da prisão em flagrante, conforme precedentes desta Corte Superior. 3. Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, é possível modular a fração da redução da pena, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que seja apresentada fundamentação idônea com base em elementos concretos. 4. Tratando-se de agente primário, de bons antecedentes, não havendo nenhuma prova de que se dedique à atividades criminosas e nem integre organização criminosa, e, ainda, a quantidade de drogas apreendidas é inerente às circunstâncias elementares da conduta criminosa imputada, pois foi apreendida "1 porção de cocaína, pesando cerca de 0,03g, e 42 pedras de crack, embaladas separadamente, pesando 14,6g" (fl. 80 - denúncia), devendo, assim, ser aplicada a fração máxima de redução da pena, isto é, 2/3, o que resulta na pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa. Ademais, tratando-se de réu primário, e sendo favoráveis as vetoriais do art. 59 do Código Penal, é razoável o regime prisional aberto. E, por fim, nos termos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos. 5. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fls. 33-34): APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA FORMA PRIVILEGIADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA REFORMADO DE OFÍCIO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. Em sede de repercussão geral (Tema nº 280), o STF fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". No caso concreto, a busca domiciliar realizada sem mandado judicial encontra-se amparada em fundadas razões, que foram justificadas pelos agentes de segurança pública, vez que a diligência foi realizada diante do conhecimento prévio dos policiais militares de que o local era conhecido como um ponto de tráfico de drogas, sendo que, na ocasião, a guarnição policial realizou o monitoramento do local e visualizou intensa movimentação de pessoas, entrando e saindo do imóvel, antes de ser efetuada a abordagem do flagrado e a busca no imóvel. Prova lícita. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. REJEITADA. A cadeia de custódia é um mecanismo adotado para se garantir a autenticidade das evidências coletadas e examinadas e evitar que haja qualquer tipo de adulteração. No caso concreto, a cronologia acerca da produção da prova da materialidade - desde a apreensão das substâncias, sua entrega à autoridade policial e posterior remessa para a perícia - esteve documentada nos autos desde o início do inquérito policial e sempre esteve acessível à Defesa, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ademais, não há nada nos autos que sirva de indicativo de ter havido manipulação indevida ou adulteração do material apreendido, demonstração que incumbia à Defesa (art. 156 do CPP). Prova válida. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A prova colhida nos autos autoriza a manutenção da condenação do réu João pelo delito de tráfico privilegiado de entorpecentes (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Os elementos de prova colhidos nos autos, em especial a prisão em flagrante do acusado, na posse de 42 pedras de crack, pesando cerca de 14,6g, já fracionadas em porções e prontas para o comércio, bem como os depoimentos judiciais das testemunhas, são suficientes para comprovar a prática delitiva por parte do réu. Os depoimentos prestados pelos policiais militares atuantes na prisão em flagrante do acusado são válidos como meio de prova, pois coerentes, uníssonos e corroborados pelos demais elementos de prova. Não há razão para desmerecer tais depoimentos, tampouco qualquer indicativo de que os agentes de segurança pública teriam predisposição em prejudicar o réu. Conjunto probatório que confirma a prática delitiva. 4. APENAMENTO. Considerando que a dosimetria não foi objeto do recurso e ausentes razões a ensejar sua modificação de ofício, foram mantidas as penas aplicadas ao réu em 04 anos e 02 meses de reclusão e em 500 dias-multa, na razão unitária mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. O regime inicial de cumprimento da pena carcerária, porém, foi alterado de ofício e fixado no semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do CP). APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO PROVIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA REFORMADO DE OFÍCIO. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa. No presente writ, a impetrante sustenta ilegalidade da busca domiciliar efetivada na residência do paciente, por ter sido realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial ou do morador, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Subsidiariamente, requer que a causa especial de redução de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 seja fixada em sua fração máxima, uma vez que a natureza do entorpecente apreendido não é fundamento idôneo para impedir a maior redução, especialmente considerando a pequena quantidade de droga apreendida. Por fim, uma vez que determinada a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, assevera que deve haver a adequação do regime prisional estabelecido, "bem como à analise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" (fl. 20). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do presente writ, para que seja o paciente absolvido ante o reconhecimento da ilicitude da prova produzida mediante violação de domicílio ou, subsidiariamente, a fixação da causa especial de diminuição de pena em sua fração máxima, com a adequação do regime prisional estabelecido, devendo ainda ser analisada a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. O pedido liminar foi indeferido (fls. 398-399), as informações não foram prestadas e o Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 453-461). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONSTATADA. FUNDADAS RAZÕES PARA A REVISTA PESSOAL. JUSTA CAUSA PARA ENTRAR NA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRE GRUPO CRIMINOSO. FRAÇÃO MÁXIMA DA REDUÇÃO DA PENA. 1. Não se vislumbra nulidade na apreensão das drogas, pelo ingresso em domicílio, sem mandado judicial, quando a situação de flagrância é legítima, por haver fundada suspeita e justa causa, e a atuação dos policiais deu-se a partir da análise do contexto fático-probatório constante dos autos, porque "o local que estavam observando é conhecido por ser ponto de tráfico e teriam visualizado a movimentação de entrada e saída de pessoas, bem como do réu, abordando-o, oportunidade em que encontraram com ele uma bucha de cocaína e várias cédulas de dinheiro", isto é, antes de os agentes entrarem na residência, encontraram drogas com o paciente, e, por isso, havia fundadas razões para abordagem domiciliar. 2. Há justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que os policiais foram ao locar averiguar se era um ponto de tráfico de drogas, e constataram movimentação excessiva de pessoas no portão da residência do paciente, o que motivou a abordagem pessoal e apreensão de drogas com o paciente, e, posteriormente, apreensão de mais entorpecentes no interior da residência, circunstâncias suficientes para a validade da prisão em flagrante, conforme precedentes desta Corte Superior. 3. Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, é possível modular a fração da redução da pena, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que seja apresentada fundamentação idônea com base em elementos concretos. 4. Tratando-se de agente primário, de bons antecedentes, não havendo nenhuma prova de que se dedique à atividades criminosas e nem integre organização criminosa, e, ainda, a quantidade de drogas apreendidas é inerente às circunstâncias elementares da conduta criminosa imputada, pois foi apreendida "1 porção de cocaína, pesando cerca de 0,03g, e 42 pedras de crack, embaladas separadamente, pesando 14,6g" (fl. 80 - denúncia), devendo, assim, ser aplicada a fração máxima de redução da pena, isto é, 2/3, o que resulta na pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa. Ademais, tratando-se de réu primário, e sendo favoráveis as vetoriais do art. 59 do Código Penal, é razoável o regime prisional aberto. E, por fim, nos termos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos. 5. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal.