STJ HC 920426
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL FIXADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime inic ial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, requerendo a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, após a condenação com fixação de regime semiaberto, configura constrangimento ilegal, considerando o princípio da homogeneidade e as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do STF estabelece que, embora a fixação de regime inicial semiaberto possa afastar a prisão preventiva, a manutenção da custódia cautelar é possível em casos excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida para garantir a ordem pública. 4. No caso concreto, a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de drogas e petrechos, além da confissão do réu acerca da traficância. Não há, portanto, teratologia ou flagrante ilegalidade. 5. Ademais, a sentença condenatória determinou a expedição de guia de execução provisória, o que assegura a compatibilização da custódia cautelar com o regime semiaberto, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A questão levantada pela defesa não foi debatida na instância de origem, o que impede o conhecimento pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 113). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL FIXADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime inic ial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, requerendo a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, após a condenação com fixação de regime semiaberto, configura constrangimento ilegal, considerando o princípio da homogeneidade e as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do STF estabelece que, embora a fixação de regime inicial semiaberto possa afastar a prisão preventiva, a manutenção da custódia cautelar é possível em casos excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida para garantir a ordem pública. 4. No caso concreto, a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de drogas e petrechos, além da confissão do réu acerca da traficância. Não há, portanto, teratologia ou flagrante ilegalidade. 5. Ademais, a sentença condenatória determinou a expedição de guia de execução provisória, o que assegura a compatibilização da custódia cautelar com o regime semiaberto, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A questão levantada pela defesa não foi debatida na instância de origem, o que impede o conhecimento pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.