Decisão · STJ

STJ AREsp 2516814

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284, STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial. 2. A defesa alega violação aos arts. 23 e 25 do Código Penal e art. 415, inciso VIII, do Código de Processo Penal, sustentando a excludente de ilicitude da legítima defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do permissivo constitucional no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação do permissivo constitucional autoriza a aplicação da Súmula n. 284 do STF, tornando o recurso especial inadmissível. 5. O Tribunal de origem fundamentou que não há elementos suficientes para afirmar a ocorrência de legítima defesa, mantendo a decisão de pronúncia. 6. A análise das provas para acolher a tese de legítima defesa é vedada na via eleita, conforme a Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação do permissivo constitucional no recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, arts. 23 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 3/10/2023; AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 13/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIVAIR GOMES DUARTE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que houve indicação dos dispositivos violados, no caso, os art. 23 e art. 25, ambos do Código Penal, e art. 415, inciso VIII, do Código de Processo Penal, bem como que seria o caso de reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa (fls. 445-464). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284, STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial. 2. A defesa alega violação aos arts. 23 e 25 do Código Penal e art. 415, inciso VIII, do Código de Processo Penal, sustentando a excludente de ilicitude da legítima defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do permissivo constitucional no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação do permissivo constitucional autoriza a aplicação da Súmula n. 284 do STF, tornando o recurso especial inadmissível. 5. O Tribunal de origem fundamentou que não há elementos suficientes para afirmar a ocorrência de legítima defesa, mantendo a decisão de pronúncia. 6. A análise das provas para acolher a tese de legítima defesa é vedada na via eleita, conforme a Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação do permissivo constitucional no recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, arts. 23 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 3/10/2023; AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 13/6/2024.
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