STJ AREsp 2656270
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ para desafiar decisão da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 563/574, em suma, que houve a efetiva demonstração da violação dos arts. 186 e 927 do CC e que se busca a qualificação jurídica de fato incontroverso, e não o reexame fático-probatório, de modo que não incidem as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Afirma, ainda, que, em relação à redução do valor indenizatório, também não se aplica a Súmula 7 do STJ, posto que esta Corte já se pronunciou quanto à possibilidade de alteração do quantum fixado, quando constatada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.