STJ REsp 1918137
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS ANALISADOS. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI OU TRATADO FEDERAL. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. 3. No caso, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes em razão de verificar que houve ofensa ao postulado do Promotor Natural, porquanto entendeu que a portaria apenas designou o Promotor a auxiliar na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural e Público de Macapá, contudo, não houve efetivamente delegação das atribuições conferidas ao Procurador-Geral de Justiça. Tais argumentos já haviam sido debatidos pela Corte local na apreciação da apelação. 4. Por oportuno, registre-se que, "em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n. 890.102/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018). É o que se verifica no caso. 5. Ao apreciar a controvérsia, a Corte regional consignou que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993) atribuiu ao Procurador-Geral de Justiça a competência para promover a ação civil pública contra o Presidente da Assembleia Legislativa em decorrência de ato praticado em razão de suas funções. Ressaltou, ainda, que há possibilidade de delegação das atribuições do PGJ a outro membro do Ministério Público. 6. Ocorre que, no caso em apreço, ao analisar a portaria de delegação, o Tribunal de origem concluiu que não houve delegação das atribuições conferidas ao PGJ, mas sim uma simples designação para que o Promotor Afonso Guimarães auxilie na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Cultural e Público de Macapá, sem prejuízo de suas atribuições. Desse modo, entendeu que não houve a devida delegação, o que acarretou violação do princípio da legalidade. 7. Apreciar a controvérsia da forma pretendida pela parte, no sentido de que está correta a portaria de delegação, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. 8. Ademais, ressalta-se que não é possível a análise da mencionada portaria de designação no recurso especial, uma vez que norma infralegal não se enquadra no conceito de lei ou tratado federal. A esse respeito, os seguintes julgados: (AREsp n. 1.621.086/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Julgamento em 12/6/2020, DJe de 23/6/2020 e AgInt no AREsp n. 888.676/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020). 9. As matérias referentes aos arts. 76, caput, §§ 1º e 2º, 139, IX, 489, § 1º, VI, e 927, V, do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF. 10. Agravo interno a que se nega provimento (fls. 860-861). A parte embargante sustenta, em síntese, que: .. o acórdão embargado, ao afirmar que inexistiu prequestionamento acerca dos artigos 76, caput, §1º e §2º, 139, IX, 489, §1º, VI, e 927, V, todos do Código de Processo Civil, incorreu em omissão, pois não observou que o voto vencido no acórdão proferido no Tribunal de origem apreciou as questões que foram objeto dos dispositivos legais apontados (fl. 875). Afirma que, "tendo em vista que o recurso especial ministerial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a presença do prequestionamento das matérias acerca dos artigos 489, §1º, VI, e 927, V, 76, caput, §1º e §2º, 139, IX, todos do CPC, conforme demonstrado no voto vencido do acórdão do e. Tribunal a quo" (fl. 878). Ao final, requer: .. sejam conhecidos e acolhidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que seja afastada a incidência do óbice das súmulas 282 e 356, ambas do STF, com a consequente análise da negativa de vigência aos artigos 489, §1º, VI, e 927, V, 76, caput, §1º e §2º, 139, IX, todos do CPC (fls. 881-882). A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração (fl. 885). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.