STJ AREsp 2646112
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa de dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TOMAK INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, por meio da qual não conheceu do recurso em razão do óbice da súmula n. 284/STF (fls. 1.054-1.055). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 446): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDISCUTIBILIDADE DA DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA. SUCESSIVOS ATRASOS E PAGAMENTOS A MENOR. RAZOABILIDADE NO CANCELAMENTO DO CONTRATO. INÉRCIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO EMBARGANTE. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO E/OU DOCUMENTO QUE INDIQUE O VALOR CORRETO. ART. 917, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Verificados os sucessivos atrasos de dívida já renegociada por inadimplemento de obrigação anterior, associados ao pagamento a menor da última prestação quitada, não se mostra desarrazoada a rescisão unilateral do contrato. Eventual irresignação quanto ao não recebimento, pelo credor, do pagamento devido, deve ser resolvida pelo interessado, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, não sendo justificável a inércia. Restando incontroversa a dívida, assim como o seu inadimplemento, e não demonstrando o devedor o fato constitutivo do alegado direito que valide o não pagamento, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conclui-se pela exigibilidade da obrigação. Quando o embargo se funda em excesso de execução, a apresentação de declaração ou documento que indique o valor correto é providência imprescindível, nos termos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil. Precedentes dos Tribunais Superiores. Recurso conhecido e não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 995-1.012). Alega a agravante que a decisão recorrida violou os princípios constitucionais do artigo 5º, incisos II, XXXV e LV, da CF/88, especialmente no que diz respeito à inafastabilidade da jurisdição Aduz, ainda, que o contrato foi rescindido unilateralmente de forma abusiva e que houve excesso de execução, com a cobrança de parcelas vincendas ainda não exigíveis. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa de dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.