STJ AREsp 2624672
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONCLUIU PELA VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ e da ausência de indicação expressa de fundamentação do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, além da inobservância do devido cotejo analítico previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante alega, em síntese, que a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu acórdão provendo o apelo da parte ora agravada para conceder a segurança pleiteada. Argumenta que, assim, declarou a nulidade do Decreto Legislativo 001/2021, e a consequente validade do concurso público realizado pela agravada, bem como de seus efeitos, em violação ao art. 8º, IV, da Lei Complementar 173/2020, ante a vedação expressa de criação de cargos e o aumento de despesas no período da pandemia da COVID-19. Nessa perspectiva, aponta que o Tribunal a quo deu à lei federal interpretação divergente da que lhe atribui outros tribunais regionais, além de divergir de precedentes desta Corte. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Sem contraminuta, conforme certificado nos autos (fl. 757). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONCLUIU PELA VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada. 3. Agravo interno desprovido.