Decisão · STJ

STJ HC 880615

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-22publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS, QUANTIDADE DENTRO DE MIL MAÇOS PREVISTOS PELA JURISPRUDÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA EM VALOR EXCESSIVO. PRETENSÃO DE DISPENSA OU REDUÇÃO DO VALOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. JURISPRUDÊNCIA DAS DUAS TURMAS CRIMINAIS DO STJ. LIMINAR CONCEDIDA . AGRAVO REGIMENTAL DO MP DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL ALVES FERNANDES contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu pedido de liminar no HC. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de contrabando de cigarros (art. 334-A do Código Penal), sendo apreendidas 650 maços de cigarro de origem estrangeira. Homologada a prisão em flagrante, foi concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 40.000,00. A defesa alega constrangimento ilegal e requer a dispensa ou redução da fiança. Liminar concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio para questionar o arbitramento da fiança; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, como o presente. 4. A jurisprudência do STF e do STJ exige que a prisão preventiva somente seja mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a sua substituição por medidas cautelares deve ser prioritária, em respeito ao princípio da presunção de inocência e à excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado. 5. No caso em análise, o arbitramento da fiança em valor elevado para réu que demonstrou hipossuficiência econômica caracteriza flagrante ilegalidade, pois viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. É cabível a substituição da fiança por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme já decidido em sede de liminar, por inexistirem elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 354). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Intimada, o agravado não se manifestou (e-STJ fl. 373). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS, QUANTIDADE DENTRO DE MIL MAÇOS PREVISTOS PELA JURISPRUDÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA EM VALOR EXCESSIVO. PRETENSÃO DE DISPENSA OU REDUÇÃO DO VALOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. JURISPRUDÊNCIA DAS DUAS TURMAS CRIMINAIS DO STJ. LIMINAR CONCEDIDA . AGRAVO REGIMENTAL DO MP DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL ALVES FERNANDES contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu pedido de liminar no HC. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de contrabando de cigarros (art. 334-A do Código Penal), sendo apreendidas 650 maços de cigarro de origem estrangeira. Homologada a prisão em flagrante, foi concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 40.000,00. A defesa alega constrangimento ilegal e requer a dispensa ou redução da fiança. Liminar concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio para questionar o arbitramento da fiança; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, como o presente. 4. A jurisprudência do STF e do STJ exige que a prisão preventiva somente seja mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a sua substituição por medidas cautelares deve ser prioritária, em respeito ao princípio da presunção de inocência e à excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado. 5. No caso em análise, o arbitramento da fiança em valor elevado para réu que demonstrou hipossuficiência econômica caracteriza flagrante ilegalidade, pois viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. É cabível a substituição da fiança por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme já decidido em sede de liminar, por inexistirem elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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