Decisão · STJ

STJ AREsp 2681922

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIVIANE PINHEIRO DE PAIVA SOUSA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 553-554). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 326-327): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELOS ADVOGADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DIREITO À RETENÇÃO DE PERCENTUAL ACORDADO EM CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS "AD EXITUM". CONTRATAÇÃO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERCENTUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU DEVIDOS HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 30%. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ADICIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM QUANTIA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a correção da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE por meio da qual foi julgado procedente o pleito do autor/apelado, condenando-se a requerida à devolução de valores à título de danos materiais e à indenização por danos morais em virtude da retenção indevida e não repasse de valores ao cliente, em abuso da relação de confiança havida em razão do mandato. 2. Da análise dos elementos constantes dos autos sobressai incontroverso que os requeridos receberam e retiveram o valor das prestações "atrasadas" de benefício previdenciário pertencente ao cliente como forma de pagamento pela atuação no processo nº 0062538-66.2017.8.06.0167. 3. Ante a controvérsia sobre o percentual acordado de honorários contratuais, devida a remuneração aos requeridos limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor das prestações devidas pela autarquia previdenciária e disponibilizadas ao autor em razão da Ação nº 0062538-66.2017.8.06.0167, tomando por base não só o quanto alegado pelo autor, mas homenageando o costume estabelecido nos contratos de risco, quota litis, em ações previdenciárias. 4. Verifica-se que a apelante não indica os valores de quaisquer despesas alegadamente realizadas em favor do cliente, nem traz qualquer prova de sua ocorrência, de modo que deve ser mantido o percentual fixado na sentença recorrida. 5. Sentença escorreita no que diz respeito à condenação da promovida/recorrente a indenizar o autor no equivalente à metade (sentença dos embargos - fls. 239/240) do valor equivalente à 70% do valor disponibilizado ao autor no processo nº 0062538-66.2017.8.06.0167, nas condições expendidas nos pronunciamentos da primeira instância. 6. Quanto aos danos morais, houve violação ao dever de confiança pela requerida, além de apropriação de valor que não é de sua titularidade, o que causou constrangimento e lesão à personalidade, daí o dever de indenizar. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta "que, ainda que se entenda que há a necessidade de se impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, a Agravante se desincumbiu de tal ônus, sendo evidente a insurgência em relação a todos os pontos por meio do Agravo em Recurso Especial" (fl. 560). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 567-577). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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