Decisão · STJ

STJ AREsp 2700061

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agrav o interno interposto por PEDRO ALBERTO MACHADO RAMOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 150): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APELO AUTORAL REQUERENDO A REFORMA DO JULGADO COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DOS SEUS PEDIDOS, SEM, CONTUDO, IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE EXIGE CORRELAÇÃO E PERTINÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECORRENTE QUE NÃO DISCORREU UMA ÚNICA LINHA SEQUER SOBRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA RECORRIDA, COM INDICAÇÃO PRECISA DOS FATOS E FUNDAMENTOS QUE PODERIAM EMBASAR A SUA PRETENSÃO DE REFORMA, O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO. CUMPRE REGISTRAR QUE, AINDA QUE O RECURSO PREENCHESSE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, O APELANTE NÃO TERIA ÊXITO, TENDO EM VISTA QUE OS REQUISITOS LEGAIS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INÉRCIA DO AUTOR FORAM DEVIDAMENTE OBSERVADOS PELO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA, COM A DEVIDA REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, E § 1º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que faz jus a reparação por danos morais, pois "o Autor teve que assumir o pagamento para que seu contrato de financiamento junto ao banco Réu fosse aprovado, sendo informado pelo preposto da agência que intermediou o negócio que tal valor corresponderia "IOF, Taxa avaliação de bem, registro de contrato e seguros"" (fl. 305). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 316-327). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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