STJ HC 910475
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus de ofício, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em favor de condenado por tráfico de drogas. O paciente foi condenado por armazenar grandes quantidades de entorpecentes, mas a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, pedindo a aplicação do redutor máximo e modificação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ e STF, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado unicamente com base na quantidade de drogas apreendidas, sem outros elementos probatórios, constitui bis in idem, uma vez que tal quantidade já foi valorada na primeira fase da dosimetria da pena. 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas - no caso, 2.270g de maconha e 18,2g de crack no total - não são, isoladamente, suficientes para caracterizar a dedicação à atividade criminosa ou a integração em organização criminosa, devendo-se aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando ausentes outros elementos que justifiquem seu afastamento. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 678-679). O Ministério Público Federal, ora agravante, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do presente recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus de ofício, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em favor de condenado por tráfico de drogas. O paciente foi condenado por armazenar grandes quantidades de entorpecentes, mas a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, pedindo a aplicação do redutor máximo e modificação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ e STF, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado unicamente com base na quantidade de drogas apreendidas, sem outros elementos probatórios, constitui bis in idem, uma vez que tal quantidade já foi valorada na primeira fase da dosimetria da pena. 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas - no caso, 2.270g de maconha e 18,2g de crack no total - não são, isoladamente, suficientes para caracterizar a dedicação à atividade criminosa ou a integração em organização criminosa, devendo-se aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando ausentes outros elementos que justifiquem seu afastamento. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.