Decisão · STJ

STJ HC 782145

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-31publicado em 2024-10-30
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. MÍNIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE 1,7 GRAMA DE COCAÍNA . ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Uiliam Silva da Rosa, condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca do miciliar e ausência de provas que justifiquem a condenação por tráfico, solicitando a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), visto a apreensão de 1,7g de cocaína. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar sem mandado judicial foi lícita; e (ii) se a conduta do paciente deve ser desclassificada para o crime de posse de droga para uso próprio, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da legalidade da busca domiciliar, baseada apenas em denúncia anônima e sem comprovação de autorização expressa do morador, sugere violação da inviolabilidade do domicílio, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. Quanto à tipificação da conduta, a pequena quantidade de droga apreendida (1,7g de cocaína) e a ausência de provas concretas sobre a traficância indicam que a subsunção correta dos fatos é ao crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), conforme precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Considerando a inexistência de outros elementos que configurariam o tráfico de drogas, como balança de precisão ou quantidades significativas de dinheiro, e tendo o paciente permanecido preso preventivamente, já cumprindo a sanção aplicável ao crime de posse de drogas, reconhece-se a extinção da punibilidade. 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e declarar extinta a punibilidade em razão do cumprimento da pena. IV.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 446-447). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Intimado, o agravado não se manifestou (e-STJ fl. 475). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. MÍNIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE 1,7 GRAMA DE COCAÍNA . ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Uiliam Silva da Rosa, condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca do miciliar e ausência de provas que justifiquem a condenação por tráfico, solicitando a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), visto a apreensão de 1,7g de cocaína. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar sem mandado judicial foi lícita; e (ii) se a conduta do paciente deve ser desclassificada para o crime de posse de droga para uso próprio, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da legalidade da busca domiciliar, baseada apenas em denúncia anônima e sem comprovação de autorização expressa do morador, sugere violação da inviolabilidade do domicílio, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. Quanto à tipificação da conduta, a pequena quantidade de droga apreendida (1,7g de cocaína) e a ausência de provas concretas sobre a traficância indicam que a subsunção correta dos fatos é ao crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), conforme precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Considerando a inexistência de outros elementos que configurariam o tráfico de drogas, como balança de precisão ou quantidades significativas de dinheiro, e tendo o paciente permanecido preso preventivamente, já cumprindo a sanção aplicável ao crime de posse de drogas, reconhece-se a extinção da punibilidade. 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e declarar extinta a punibilidade em razão do cumprimento da pena. IV.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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