STJ REsp 2045508
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. 1.1. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir a ocorrência ou não do atraso na entrega do imóvel ou da ausência de culpa pelas recorrentes, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RIBEIRAO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, contra decisão monocrática de fls. 856-861, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo interposto por com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 721-722, e-STJ): RECURSO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA DE PREPARO RECURSAL PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. OCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIADE 180 DIAS. ADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA QUE NÃO TRADUZ QUALQUER ABUSIVIDADE, SENDO DE PRAXE NO MERCADO IMOBILIÁRIO. HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE O PERÍODO DE ATRASO NÃO INCLUI O INTERSTÍCIO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE" E O PAGAMENTO DO SALDO DO PREÇO PELOS COMPRADORES. CLÁUSULA "8.1" DO CONTRATO QUE CONDICIONAVA EXPRESSAMENTE O INGRESSO NA POSSE DO BEM AO PAGAMENTO DO SALDO DO PREÇO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO OBTIDO APENAS EM 30 DE AGOSTO DE 2013, SENDO AS CHAVES ENTREGUES EM 12 DESETEMBRO DO MESMO ANO. MORA QUE SE ESTENDE, PORTANTO, APENAS ATÉ A DATA DAEXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE", EM MAIO DE 2013. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR LOCATÍCIO MENSAL PELO PERÍODO DE ATRASO FIXADO EM 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS, DE IPTU, DA TAXA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE MATRÍCULA E DA TAXA DE INTERVENIÊNCIA BANCÁRIA. INADMISSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE TAIS OBRIGAÇÕES SERIAM DOS COMPRADORES, DEVENDO-SE PRIVILEGIAR A AUTONOMIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INCC PELO PERÍODO DE ATRASO. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO CONSTITUI ACRÉSCIMO AO SALDO DO PREÇO, MAS APENAS CONSERVA O SEU VALOR REAL. ÍNDICES, ADEMAIS, EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA AVENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 806-809 e 816-820, e-STJ), restaram desacolhidos na origem. Nas razões do especial (fls. 733-748, e-STJ), a insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 421 e 422 do CC e art. 6º da LINDB, sustentando, em síntese, ser indevida a condenação ao pagamento dos lucros cessantes ante a ausência do atraso na entrega da obra; e (ii) art. 85, §11 do CPC/15, argumentando ser indevida a condenação em honorários recursais uma vez que foi provido seu recurso de apelação e não conhecido o recurso da outra parte. Contrarrazões às fls. 825-831, e-STJ. Após juízo de admissibilidade positivo (fls. 847-848, e-STJ), ascenderam os autos à esta Corte Superior. Em decisão monocrática, este relator deu parcial provimento ao apelo extremo apenas p ara afastar a condenação em honorários recursais, quanto aos demais pontos, negou-lhe provimento. No presente agravo interno (fls. 870-892, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. 1.1. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir a ocorrência ou não do atraso na entrega do imóvel ou da ausência de culpa pelas recorrentes, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido.