Decisão · STJ

STJ REsp 1878063

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-06-03publicado em 2024-10-30
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. COMPENSAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 3. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 4. Falta à agravante interesse recursal no que toca à possibilidade de compensação, visto que já deferida na origem. 5. A questão do termo inicial dos juros de mora não comporta conhecimento, visto que se trata de questão suscitada tão somente nas razões do presente agravo interno, revestindo-se de inovação recursal, manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência. Precedentes. 6. Excluída a patrocinadora do feito, inafastável a fixação de verba honorária em favor de seus advogados e, consequentemente, desfavoravelmente à autora. Precedentes. Agravo interno conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MYRIAN MACEDO PORTELA contra decisões monocráticas de minha relatoria que, na oportunidade de análise do recurso especial do ente bancário, decretou "de ofício, a incompetência para análise do feito com relação ao Banco do Brasil S. A., extinguindo o feito com relação a ele" (fls. 1301-1310), enquanto quando da análise da insurgência da autora, ora agravante, não conheceu de seu agravo em recurso especial (fls. 1311-1319). A ementa das referidas decisões ostenta o seguinte teor, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA A PATROCINADORA E EX-EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166/STF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RELAÇÃO À ENTIDADE BANCÁRIA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO HÍBRIDO DE INADMISSIBILIDADE. MANEJO CONCOMITANTE DE AGRAVO INTERNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM E AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS À CORTE SUPERIOR COMPETENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO A QUE SE APLICOU REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. EXAME RESTRITO ÀS QUESTÕES DIVERSAS DA FIXADA EM RECURSO REPETITIVO LATU SENSU. PRECEDENTES. QUESTÃO RESIDUAL NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 768-769): PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. HORAS-EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. BENEFÍCIO PRINCIPAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTOI. I. Desnecessária a suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que apreciou o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.312.736/RS, pois, além dos embargos não possuírem efeito suspensivo e apenas excepcionalmente poderem implicar em modificação do julgado, a proposta contrariaria o próprio escopo da sistemática dos precedentes qualificados, que é ode viabilizar o julgamento em massa de recursos que tratam da mesma questão jurídica. II. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder a demanda deduzida conjuntamente contra a PREVI, se a causa de pedir recai sobre a sua conduta ilícita e não lhe é direcionado pedido de revisão do benefício previdenciário, mas de pagamento das parcelas necessárias à formação da fonte de custeio necessária à sua efetivação. III. O STJ firmou orientação, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia no1.312.736/RS, que, doravante, não será possível incluir as horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo do benefício complementar já concedido, devendo eventual reparação de danos ser buscada diretamente ao ex-empregador na Justiça do Trabalho. Em atenção à segurança jurídica, no entanto, modulou os efeitos desta decisão para assegurar o direito àqueles que já tivessem judicializado a pretensão revisional, houvesse previsão regulamentar e fosse realizada a recomposição prévia e integral da reserva matemática. IV. Ao condicionar a revisão à prévia e integral recomposição da reserva matemática, o STJ não exigiu que o pressuposto fosse cumprido antes do julgamento das ações pendentes ou na Reclamação Trabalhista, mas sim do cumprimento da sentença condenatória à revisão. V. Assim, a beneficiária tem direito de ter suas horas extras consideradas na composição do salário-de-participação, com reflexos no cálculo do benefício. No entanto, é necessária a observância do teto contributivo e das normas regulamentares e a realização de perícia técnica atuarial, em sede de liquidação de sentença, para se apurar o aporte necessário a recomposição da reserva matemática, a ser vertido pelo patrocinador e pelo beneficiário. VI. É perfeitamente possível a compensação das dívidas decorrentes da necessária recomposição matemática com eventuais benefícios a receber, medida inclusive recomendável, ante os princípios da celeridade e da economia processuais. VII. Reconhecido o direito, a devedora deve responder pelos ônus da sua sucumbência. VIII. Incabível a redução dos honorários se já fixados no mínimo legal. IX. De outro lado, não cabe a revisão do Benefício Especial de Remuneração (BER) e do Benefício Especial Temporário (BET), porque foram criados para distribuir os superávits verificados nos anos de 2006 a 2010, tratando-se, portanto, de benefício com prazo e recursos limitados, que, por já terem se findado, carecem de fonte de custeio, que sequer pode ser recomposta, dada a sua natureza semelhante a dividendos. X. Deu-se parcial provimento aos recursos. Os embargos de declaração que se seguiram por parte da Previ, do Banco do Brasil e da agravante foram rejeitados (fls. 830-839). Nas razões do recurso interno, a agravante insiste na alegação de legitimidade do Banco do Brasil, visto sua responsabilidade no aporte da reserva matemática. Traça argumentações quanto à viabilidade de compensação da "reserva matemática com os valores em atraso" (fl. 1386) e de incidência dos juros de mora desde a citação. Acresce alegação de violação dos arts. 85 e 86 do CPC, por entender que não fora sucumbente na ação, sendo indevida a fixação de verba honorária em seu desfavor. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões às fls. 1.435-1.441 e 1.443-1.451. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. COMPENSAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 3. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 4. Falta à agravante interesse recursal no que toca à possibilidade de compensação, visto que já deferida na origem. 5. A questão do termo inicial dos juros de mora não comporta conhecimento, visto que se trata de questão suscitada tão somente nas razões do presente agravo interno, revestindo-se de inovação recursal, manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência. Precedentes. 6. Excluída a patrocinadora do feito, inafastável a fixação de verba honorária em favor de seus advogados e, consequentemente, desfavoravelmente à autora. Precedentes. Agravo interno conhecido em parte e improvido.
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