STJ AREsp 2531799
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. 2. O agravante alegou que os dispositivos violados foram amplamente divulgados e que a controvérsia era de fácil exame. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 5. O STJ possui entendimento consolidado de que é imprescindível a indicação dos dispositivos legais violados e a fundamentação clara no recurso especial. 6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais implica deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apontou qual norma legal teria sido violada nem apresentou fundamentação adequada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados no recurso especial implica deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022; STJ, REsp 1.988.114/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 9/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAIVA DE SIQUEIRA contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 1707/1708). No regimental (fls. 1712/1723), sustenta a Defesa que "foram amplamente divulgados os dispositivos violados e totalmente fácil o exame da controvérsia". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal se manifestou no sentido do não provimento do agravo regimental (fls. 1.739/1.741). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. 2. O agravante alegou que os dispositivos violados foram amplamente divulgados e que a controvérsia era de fácil exame. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 5. O STJ possui entendimento consolidado de que é imprescindível a indicação dos dispositivos legais violados e a fundamentação clara no recurso especial. 6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais implica deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apontou qual norma legal teria sido violada nem apresentou fundamentação adequada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados no recurso especial implica deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022; STJ, REsp 1.988.114/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 9/8/2024.