STJ AREsp 2620917
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de indenização cumulada com obrigação de fazer. 2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por TORRES DO BRASIL S.A, sucessora da CLARO S.A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de indenização cumulada com obrigação de fazer movida por HIPÓLITO DE AQUINO QUELHO, YVONE QUELHO ATANES, IDALINA QUELHO DOS SANTOS e EULALIA QUELHO SILVA contra TORRES DO BRASIL S.A. Sentença: declarou serem os agravados carecedores do direito de ação por impossibilidade jurídica do pedido para celebração de contrato de locação entre as partes. Julgou procedente o pedido de indenização para condenar a AMERICEL S/A a pagar aos agravados a cota-parte que lhes cabe, referente a utilização do imóvel, a partir do dia 02/02/2000, pelo valor do aluguel contratado. Em relação à lide secundária, julgou procedente para condenar o denunciado ODILON AQUINO DE SOUZA a pagar à AMERICEL S/A todas as despesas por esta incorridas em face da lide principal.