Decisão · STJ

STJ HC 913604

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo a concessão de indulto natalino conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à inconstitucionalidade do artigo 5º do referido decreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para se manifestar sobre a inconstitucionalidade de dispositivos legais, tarefa atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades. 6. Não se verifica omissão no acórdão, pois a questão da inconstitucionalidade não é passível de análise na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no HC 840.517/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 9/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fl. 256): "EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). REQUISITOS. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. 5 ANOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11 DO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSIDERAÇÃO DA PENA INDIVIDUALMENTE RELATIVA A CADA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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