Decisão · STJ

STJ HC 939853

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-22publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes acusados de tráfico de drogas, com pedido de revogação das prisões preventivas, alegando desproporcionalidade e falta de fundamentação. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, pois as matérias não foram apreciadas pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegação d e supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus quando a matéria não foi previamente submetida ao juízo de origem, configurando-se indevida supressão de instância. 4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, que está de acordo com a jurisprudência da Corte. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 1658). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes acusados de tráfico de drogas, com pedido de revogação das prisões preventivas, alegando desproporcionalidade e falta de fundamentação. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, pois as matérias não foram apreciadas pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegação d e supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus quando a matéria não foi previamente submetida ao juízo de origem, configurando-se indevida supressão de instância. 4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, que está de acordo com a jurisprudência da Corte. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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