STJ AREsp 2508645
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º , III, DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 284 DO STF. TUTELA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Imprescindível o prequestionamento da matéria para a admissibilidade do recurso. Incidência da Súmula 211 do STJ, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o dispositivo apontado por violado não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, requer a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial. Precedentes. 3. Alegada violação a dispositivo de lei federal sem a especificação de como o acórdão recorrido teria malferido a tese alegada não comporta conhecimento ante a ausência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Para modificar o decisum, imprescindível o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, assim como 284 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "na hipótese sub examine, não se pretende revolver fatos e provas, pois a causa de pedir recursal parte das premissas fáticas consignadas na sentença e no v. acórdão, para então comprovar a inadequação subsuntiva levada a efeito pela instância a quo" (fl. 1.039). Defende, ainda, que "ao assentar a impossibilidade de controle judicial de políticas públicas no caso concreto, o Tribunal a quo negou a proteção ao patrimônio histórico e cultural, atentando contra o disposto no art. 1º, inciso III, da Lei nº 7.347/1985" (fl. 1.041). Acrescenta que não há incidência do óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que, "nas razões do recurso especial, o Ministério Público indicou de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais entende que o acórdão prolatado pela Corte de origem atenta contra o disposto no art. 1º, inciso III, da Lei nº 7.347/1985" (fl. 1.043). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Ciente, a parte agravada não impugnou o recurso (fl. 1.053). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º , III, DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 284 DO STF. TUTELA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Imprescindível o prequestionamento da matéria para a admissibilidade do recurso. Incidência da Súmula 211 do STJ, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o dispositivo apontado por violado não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, requer a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial. Precedentes. 3. Alegada violação a dispositivo de lei federal sem a especificação de como o acórdão recorrido teria malferido a tese alegada não comporta conhecimento ante a ausência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Para modificar o decisum, imprescindível o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido.