STJ AREsp 2687376
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 2. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1o, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WERMISSON VIEIRA DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela ausência de cotejo analítico no suscitado dissídio interpretativo, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 134-137). O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 62): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. FERIADO DE CARNAVAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme esclarecido na decisão agravada, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo processual. 2. O feriado de carnaval consta no calendário oficial deste tribunal, além de ter previsão expressa no art. 91, Lei Estadual nº 21.268/22 - Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. 3. Não havendo novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do ato judicial impugnado, sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante reitera as razões do recurso especial, aduzindo que o erro na contagem do prazo processual, induzido pelo sistema eletrônico do tribunal, deveria ser levado em consideração. Argumenta que o sistema indicou uma data de vencimento posterior àquela considerada pelo tribunal, justificando a intempestividade. Sustenta que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado com a citação de julgados de outros tribunais estaduais que reconheceram a prevalência das informações fornecidas por sistemas eletrônicos. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 2. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1o, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.