STJ AREsp 2665510
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação. 2. O recurso especial deixou de ser conhecido, tendo em vista que a parte agravante deixou de impugnar especificamente: a Súmula n. 284, do STF. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e eficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial. 5. A aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ é adequada, pois o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão monocrática. 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.417.007/SP, de minha relatoria, DJe 07.06.2024; STJ, AgRg no HC 838.063/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN DA SILVA MARCOS contra a decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 725/726). Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim de absolver o recorrente e, subsidiariamente, a aplicada a pena basilar em seu patamar mínimo ou reduzido o vetor aplicado para majoração da pena-base (fls. 731/747). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação. 2. O recurso especial deixou de ser conhecido, tendo em vista que a parte agravante deixou de impugnar especificamente: a Súmula n. 284, do STF. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e eficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial. 5. A aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ é adequada, pois o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão monocrática. 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.417.007/SP, de minha relatoria, DJe 07.06.2024; STJ, AgRg no HC 838.063/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18.04.2024.