STJ REsp 2160963
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a aplicação da ausência de impugnação específica, que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial articulado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA FERNANDES ALVES (SANDRA) contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da incidência das Súmulas nºs 7 do STJ, 568 do STJ e 284 do STF (razões dissociadas). Nas razões do presente inconformismo, SANDRA defendeu que não se aplica a Súmula nº 7 quando a análise da controvérsia se baseia na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias; a afronta ao art. 1.022 do CPC encontra-se prequestionada e as omissões não foram sanadas, persistindo a nulidade aduzida; e a ausência das duas assinaturas não é mera formalidade, dispensável, não, pelo contrário, a inexequibilidade do título é matéria de ordem pública, por constituir pressuposto da ação de execução de título extrajudicial, tanto é verdade que a mesma deve ser reconhecida de Ofício (e-STJ, fls. 210/222). Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a aplicação da ausência de impugnação específica, que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial articulado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.