Decisão · STJ

STJ HC 910368

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DO SIGILO DOS AUTOS. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A defesa alega ilegalidade no sigilo dos autos e ausência de fundamentação na prisão preventiva. O pedido foi julgado parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, desprovido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou abuso de poder na manutenção do sigilo dos autos e na fundamentação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A Corte não pode conhecer do tema, pois as matérias não foram apreciadas no acórdão impugnado, evitando supressão de instância. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, conforme art. 654, § 2º, do CPP. 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, considerando o histórico criminal do paciente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo majorado . A defesa alega, em síntese, que "a decisão que negou seguimento ao Habeas Corpus sob a alegação de supressão de instância deve ser reformada, permitindo-se a análise do mérito das questões constitucionais e legais levantadas pela defesa, que demonstram a existência de constrangimento ilegal passível de correção por este Egrégio Tribunal" (e-STJ, fl. 51). Ao final, requer o provimento do recurso para que o ora agravante seja absolvido ou para que seja redimensionada a pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DO SIGILO DOS AUTOS. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A defesa alega ilegalidade no sigilo dos autos e ausência de fundamentação na prisão preventiva. O pedido foi julgado parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, desprovido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou abuso de poder na manutenção do sigilo dos autos e na fundamentação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A Corte não pode conhecer do tema, pois as matérias não foram apreciadas no acórdão impugnado, evitando supressão de instância. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, conforme art. 654, § 2º, do CPP. 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, considerando o histórico criminal do paciente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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