Decisão · STJ

STJ HC 920676

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação do paciente por tráfico interestadual de drogas. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que a quantidade de drogas apreendida, por si só, não justificaria o afastamento do privilégio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) definir se a expressiva quantidade de drogas e o modo de acondicionamento justificam o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas é justificado pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (24,695 kg de maconha) e pelo modo de acondicionamento em veículo automotor com fundo falso, elementos concretos extraídos dos autos aptos a evidenciar a dedicação a atividade criminosa. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, inviável em sede de habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 39-40). O agravante, condenado por tráfico de drogas à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto, em razão da apreensão de 24,695 kg (vinte e seis quilos e seiscentos e noventa e cinco gramas) de maconha, busca o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação do paciente por tráfico interestadual de drogas. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que a quantidade de drogas apreendida, por si só, não justificaria o afastamento do privilégio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) definir se a expressiva quantidade de drogas e o modo de acondicionamento justificam o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas é justificado pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (24,695 kg de maconha) e pelo modo de acondicionamento em veículo automotor com fundo falso, elementos concretos extraídos dos autos aptos a evidenciar a dedicação a atividade criminosa. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, inviável em sede de habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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