STJ HC 800950
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. D ecisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para anular condenação por tráfico de drogas, sob o argumento de nulidade da prova decorrente de violação domiciliar. O habeas corpus foi manejado em substituição a recurso próprio e não teve a matéria discutida nas instâncias anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal para arguir nulidade de provas; e (ii) avaliar se há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da supressão de instância e da preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 4. A questão relativa à nulidade da prova por violação de domicílio não foi debatida no Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte. 5. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme o art. 571 do CPP. 6. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois não há indícios de constrangimento ilegal evidente que ameace a liberdade de locomoção do paciente. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 180). O embargante requer sejam sanados os vícios apontados em suas razões . Embora intimados, o Ministério Público Federal e o Estadual não ofereceram impugnação (e-STJ, fls. 208 e 209). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. D ecisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para anular condenação por tráfico de drogas, sob o argumento de nulidade da prova decorrente de violação domiciliar. O habeas corpus foi manejado em substituição a recurso próprio e não teve a matéria discutida nas instâncias anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal para arguir nulidade de provas; e (ii) avaliar se há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da supressão de instância e da preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 4. A questão relativa à nulidade da prova por violação de domicílio não foi debatida no Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte. 5. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme o art. 571 do CPP. 6. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois não há indícios de constrangimento ilegal evidente que ameace a liberdade de locomoção do paciente. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.