Decisão · STJ

STJ AREsp 2673160

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 508-509). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , assim ementado (fls. 338-339): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 54 DO STJ - RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS DE MORA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO BAIXOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inaplicável ao caso em testilha o teor da Súmula nº 54 do STJ, considerando que não estamos diante de relação extracontratual, mas sim de evidente relação contratual. Se os honorários advocatícios foram estabelecidos em estrita observância ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, este capítulo da sentença não comporta qualquer reforma. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ - CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Juízo singular expôs os motivos de seu convencimento pela procedência dos pedidos iniciais, bem como fundamentou adequadamente sua decisão, tanto é que viabilizou a interposição do presente recurso, possibilitando às partes o amplo direito de defesa. Preliminar de ausência de fundamentação da sentença afastada. Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, artigos 319 e 320), não há que se falar em inépcia da inicial. Considerando que os elementos de provas contidos nos autos permitiram ao Magistrado julgar o processo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Tratando-se a presente de ação revisional de contrato, o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, contados da data de assinatura do contrato. Não tendo decorrido o referido prazo, não há falar em prescrição. Prejudicial de mérito rejeitada. Conforme dispõe a Súmula nº 530 do STJ, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica- se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". Tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de juntar ao feito o contrato discutido, tornando-se inviável verificar a efetiva taxa de juros praticada, cabível se mostra a procedência do pleito autoral. Recurso conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 498-503). Alega a agravante que a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula n. 284/STF, pois indicou corretamente os artigos 421 do CC e 927 do CPC como dispositivos violados. Além disso, aponta divergência jurisprudencial sobre o uso da taxa média de mercado do Bacen para determinar abusividade dos juros, destacando que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que se exige a análise do caso concreto. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
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