STJ AREsp 2205480
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. para desafiar decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 2.304/2.306, em que não conheci do agravo em razão da ausência da devida impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, referentes às Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Sustenta a agravante, em resumo, que, em relação à alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, houve a clara especificação, no recurso especial, de que a Corte regional deixou de examinar os vícios apontados nos embargos de declaração, "notadamente quanto aos documentos acostados comprovando as "despesas com mudança de funcionários internacional e local" e quanto ao fato de que a própria fiscalização verificou que os valores referentes às "despesas com recolocação profissional" foram comprovadamente gastos com recolocação profissional" (e-STJ fl. 2.315). Já no tocante à Súmula 7 do STJ, afirma que "impugnou especificamente o fundamento de ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que não é necessária a análise fática dos pagamentos. Na verdade, o entendimento exposto não se coaduna com o conceito de remuneração trazido pelos arts. 22, I, e 28, I e §9º, da Lei nº. 8.212/91, em que é necessária a retribuição ao serviço prestado, o que, repita-se, não ocorre no caso dos pagamentos ora em discussão" (e-STJ fl. 2.317). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 2.327). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.