STJ AREsp 2699748
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DAIANE CAMARGO CAMPOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 157): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. LEGÍTIMA A INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, CONSOANTE ENTENDIMENTO PACIFICADO NO IRDR Nº 22 (INCIDENTE Nº 70085193753). NÃO SE VERIFICA A ADOÇÃO DE QUAISQUER ATOS DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, NÃO HAVENDO INTERESSE EM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO. PLATAFORMA QUE NÃO CONSTITUI CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, JÁ QUE NÃO HÁ PUBLICIDADE, TAMPOUCO DISPONIBILIZAÇÃO DE ACESSO A TERCEIROS, DAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS NELA LANÇADAS. LANÇAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À PLATAFORMA NÃO IMPLICA EM NEGATIVAÇÃO E/OU INFLUÊNCIA NEGATIVA NO "SCORE" DO CONSUMIDOR. O MERO REGISTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, OU QUALQUER OUTRA PLATAFORMA SEMELHANTE, NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 183/190). Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "deve ser respeitada e cumprida a lei para o caso em concreto sub judice, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito, primeiramente porque o autor não é devedor, e porque a dívida, se existisse, estaria prescrita" (fl. 463). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 469). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.