STJ AREsp 2606616
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Embargos à execução. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LORENA SANTOS SERVANTES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: embargos à execução, opostos pela agravante, em face do agravado, nos quais pleiteia a discussão e a revisão da cédula de crédito bancário - empréstimo - capital de giro n. 004.471.289. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 1,70% a. m; ii) reconhecer a legalidade da cobrança de comissão de permanência (Taxa de remuneração - operações em atraso), inclusive cumulada com juros de mora e multa, limitados aos juros remuneratórios fixados na sentença; iii) na execução, havendo saldo credor em favor da parte embargante, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária, e iv) havendo saldo credor em favor da parte embargante, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária.