Decisão · STJ

STJ AREsp 2679301

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Luciana Leonel Santos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base em deficiência de fundamentação, ausência de comprovação de divergência jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ. A decisão de inadmissibilidade não foi impugnada de forma específica pela parte agravante, especialmente em relação à ausência de comprovação de divergência e à aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresentado impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pela jurisprudência do STJ, que exige impugnação integral dos fundamentos sob pena de não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, sendo conhecido. Contudo, o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à ausência de comprovação de divergência jurisprudencial e à aplicação da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ exige impugnação detalhada e pormenorizada de todos os fundamentos, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. 4. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da Corte, que estabelece a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. A alegação genérica não é suficiente para afastar os óbices apresentados. IV. Dispositivo e tese 5. Para superar as conclusões da decisão recorrida, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 461). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Luciana Leonel Santos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base em deficiência de fundamentação, ausência de comprovação de divergência jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ. A decisão de inadmissibilidade não foi impugnada de forma específica pela parte agravante, especialmente em relação à ausência de comprovação de divergência e à aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresentado impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pela jurisprudência do STJ, que exige impugnação integral dos fundamentos sob pena de não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, sendo conhecido. Contudo, o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à ausência de comprovação de divergência jurisprudencial e à aplicação da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ exige impugnação detalhada e pormenorizada de todos os fundamentos, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. 4. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da Corte, que estabelece a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. A alegação genérica não é suficiente para afastar os óbices apresentados. IV. Dispositivo e tese 5. Para superar as conclusões da decisão recorrida, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.
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