STJ AREsp 2480595
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por ausência de cotejo analítico e comprovação da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, em desacordo com a jurisprudência do STJ e entendimento do STF. 3. O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial devido aos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da deficiência de cotejo analítico. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. O agravante não demonstrou de forma clara que o recurso especial continha o cotejo analítico necessário para prosseguimento da análise recursal. 7. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 8. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIVONALDO ALVES FERREIRA DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em que alegou violação ao artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, pelo julgado contrário a jurisprudência do STJ e entendimento do STF (fls. 205-209). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça ante os óbices da Súmula n. 7, STJ e deficiência de cotejo analítico (fls. 224-226). A Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial por ausência do cotejo analítico e por falta de comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 256-258). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência (fls. 266-270). Sobreveio decisão que, não sendo caso de retratação, determinou a distribuição do feito (fl. 272). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 309-313). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por ausência de cotejo analítico e comprovação da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, em desacordo com a jurisprudência do STJ e entendimento do STF. 3. O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial devido aos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da deficiência de cotejo analítico. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. O agravante não demonstrou de forma clara que o recurso especial continha o cotejo analítico necessário para prosseguimento da análise recursal. 7. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 8. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.