Decisão · STJ

STJ AREsp 2673903

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação, no re curso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido ou objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO VIEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, po r meio da qual não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n. 284/STF e da ausência de comprovação adequada da divergência jurisprudencial (fls. 300-302). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 197): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ROUBO À MÃO ARMADA DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE FARMÁCIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. ESPAÇO EXTERNO, ABERTO, GRATUITO E DESPROVIDO DE CONTROLE DE ACESSO. MERA COMODIDADE. LIVRE ACESSO POR QUALQUER PESSOA. ADEMAIS, ACONTECIMENTO ALHEIO AO CONTROLE DO FORNECEDOR. FORTUITO EXTERNO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante que a decisão agravada aplicou incorretamente a Súmula n. 284/STF, uma vez que o recurso delimita de forma clara a responsabilidade da recorrida pelo roubo ocorrido no estacionamento, fundamentando-se na Súmula n. 130 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação, no re curso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido ou objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido.
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